Por unanimidade de votos, o Tribunal Regional Federal da 4a. Região – TRF4, reconheceu a possibilidade de o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU RS postular na Justiça a proteção do edifício em que funcionou a Secretaria de Obras e Viação – SMOV – de Porto Alegre (av. Borges de Medeiros, 2244) e também que é possível por decisão judicial a proteção de imóvel que tenha reconhecido o seu valor cultural, independentemente de negativa de proteção pelo Município. A decisão foi relatada na 3ª Turma do TRF pelo desembargador Rogério Favretto e o voto acompanhado pelos colegas Roger Raupp Rios e Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. O julgamento aconteceu nesta terça-feira, 30/7/2024.
A apelação chegou ao Tribunal após a Justiça Federal de Porto Alegre ter entendido que o CAU não seria parte legítima para pleitear a proteção do prédio da SMOV pelo seu valor cultural. Com a decisão unânime do colegiado, impedida a demolição, o processo voltará à Justiça Federal de Porto Alegre para ter regular processamento.
O CAU defende ser importante manter íntegro o prédio da SMOV pela sua importância na história da arquitetura modernista em Porto Alegre e do desenvolvimento urbano da cidade.
CAU é parte legítima
O relator entende que os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo tem competencia, conforme a Lei Federal nº 12.378/2010 para atuar na área do “…Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades”, como referido no art. 2º, Parágrafo Único, item IV.
Proteção do imóvel é possível via Justiça, diz o voto do Relator
O Município de Porto Alegre defendeu no processo e da tribuna durante a sessão de julgamento que não caberia ao Judiciário decretar a proteção de um imóvel. Para o relator, “o tombamento é um ato declaratório do valor cultural, e não constitutivo“. Ressalta o magistrado que “Os valores culturais precedem a declaração oficial de tombamento e, portanto, já colocam o bem sob proteção constitucional’. Mais adiante, afirma: “…o reconhecimento de que determinado bem tem valor cultural não é privativo do Poder Legislativo ou do Executivo, podendo também ser postulado pela sociedade civil e entidades atuantes na temática, bem como por decisão emanada do Poder Judiciário“. Citou o art. 4º da Lei nº 7.347/85 que teria tornado possível a inclusão de bens no patrimônio cultural brasileiro por meio de decisão judicial, independentemente do critério istrativo.
Considera ainda o desembargador Favretto que “O fato de um bem possuir valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico pode ser provado no curso da ação civil pública e referendado por provimento jurisdicional, inclusive para suprir omissão do poder público a quem incumbia tutelá-lo.”. Os desembargadores Roger e Cândido acompanharam as conclusões do voto do relator. O presidente da sessão, Roger Raupp Rios, fez questão de declarar que não estava manifestando posição sobre se o ato de proteger o bem pelo Município era declaratório ou constitutivo.
Leia também:
Para se inteirar da questão do prédio da SMOV:
— Íntegra do voto do Relator no julgamento realizado em 30/7/2024
— Íntegra do julgamento em vídeo, com as defesas realizadas pelo CAU e pelo Município
— Notícias anteriores no agirazul.noticiasgauchas.com sobre o prédio da SMOV
— Notícia no site da ASTEC de 4/3/2024
— Busca no Google sobre ‘prédio smov conservação’.
— Localização no Mapa do Google, com possibilidade de uso do Street View
Redação do Jornalista João Batista Santafé Aguiar Assine o Canal do agirazul.noticiasgauchas.com no WhatsApp – todas as notas publicadas aqui e algumas mais no seu celular. Link para contatos e envio de materiais para o AgirAzul