Com o acordo homologado pela Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, titular da Vara Regional do Meio Ambiente, com sede em Porto Alegre, no início da tarde desta terça-feira (28/1/2025) os produtores rurais, os trabalhadores na agricultura e o Estado do Rio Grande do Sul aceitam que a pecuária extensiva não causa supressão de vegetação nativa e não descaracteriza os remanescentes de vegetação nativa no Bioma Pampa. A audiência foi rápida diante do texto do acordo apresentado pelos réus. A magistrada determinou que as partes tem 15 dias para juntar no processo o acordo assinado.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público há quase 10 anos contra o Decreto Estadual 52.431, de 26/3/2015, que deverá ser expressamente revogado pelo Estado em alguns dias, substituído por outro com novas definições conforme o texto do acordo (ver texto abaixo). O Decreto regulamenta a aplicação do Cadastro Ambiental Rural previsto na Lei Federal 12.651/2012, que dispõe sobre a vegetação nativa e substituiu o Código Florestal.
Pelo Ministério Público Estadual esteve presente ao ato de homologação uma das autoras da A, a Promotora de Justiça Annelise Monteiro Steigleder.
O Decreto atacado na A criou o conceito de ‘área rural consolidada por supressão pastoril’ que não consta na legislação federal. Na verdade, o conceito foi criado sem base científica considerando que a pecuária não suprime o campo nativo, entendem técnicos e cientistas.
Com o campo não sendo mais considerado nativo, ou seja, ‘consolidado’, os proprietários deixavam de conservar pelo menos 20% da área como reserva legal se o órgão fiscalizador não atuasse.
Até hoje estava em vigor uma liminar que determinava ao Estado reconhecer no Cadastro Ambiental Rural a área utilizada para a criação extensiva de gado como nativa. No entanto, o Estado negava-se a a aprovar o CAR realizado segundo a ordem judicial alegando possibilidade de a decisão final ser diferente.
O acordo estava sendo buscado desde dezembro em reuniões entre a SEMA – Secretaria Estadual do Meio Ambiente, as entidades representativas dos produtores rurais que participaram do ato — FARSUL – Federação da Agricultura do Estado, a FETAG – Federação dos Trabahadores na Agricultura, e a Fedearroz – Federação das Associações dos Arrozeiros do RS e o MP. O secretário-adjunto da SEMA, é ex-representante da FARSUL em colegiados ambientais (ver).
Acordo
— Foi reconhecido que, no Bioma Pampa, para efeito de caracterização de remanescentes de vegetação nativa e de instituição de Reserva Legal a que se refere a Lei 12.651/2012, não configura uso consolidado da área o manejo por pastoreio extensivo nas pastagens nativas, salvo nos exatos locais onde existiam edificações, benfeitorias, e antropização da vegetação nativa com substituição por espécies exóticas invasoras, sendo que, na última hipótese, o grau deverá ser regrado por ato normativo da SEMA.
— Também foi definido que o melhoramento de campo nativo que não implique na substituição da vegetação nativa (gramíneas nativas) não será considerado benfeitoria para os efeitos deste acordo.
— Os registros realizados no CAR – Cadastro Ambiental Rural que contiverem declaração da área de pastoreio como consolidada deverão ser reenquadradas como remanescente de vegetação nativa.
Professor Valério
Em comentário enviado ao agirazul.noticiasgauchas.com, o Professor Valério Pillar, coordenador da Rede Campos Sulinos e Professor Titular do Departamento de Ecologia do Instituto de Biociências da UFRGS, um dos cientistas mais respeitados no mundo na área, afirma o seguinte:
Finalmente, houve reconhecimento pelas entidades representantes do agronegócio de que o uso pastoril dos campos nativos não os descarateriza como vegetação nativa. Entretanto, causa preocupação que esse entendimento não vale se tiver havido “antropização da vegetação nativa […] com substituição por espécies exóticas invasoras”. Ora, o uso pastoril é uma atividade antrópica, e muitas áreas de campos nativos encontram-se com um grau variado de invasão por espécies exóticas, sobretudo por capim Annoni. O fato é que os remanescentes de vegetação nativa atacados por espécies invasoras não deixam de ser remanescentes de vegetação nativa. Por analogia, seria como se uma floresta nativa invadida por Pinus perdesse o status de proteção como remanescente de vegetação nativa. Florestas e campos nativos necessitam igualmente de proteção e de ações de controle das espécies invasoras.
Texto Integral do Acordo
A seguir o texto integral do acordo homologado na Justiça:
Termo de Autocomposição
Ação Civil Pública nº 5028333-87.2015.8.21.0001
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pela Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, por sua agente signatária Promotora de Justiça Annelise Monteiro Steigleder e pelo Procurador-Geral de Justiça Alexandre Sikinowski Saltz, o requerido ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 87.934.675/0001-96, pessoa jurídica de direito público sediada na Praça Marechal Deodoro, s/nº, nesta Capital, representado pela Secretária da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura Marjorie Kauffmann e pelo Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura Marcelo Camardelli Rosa, bem como pelo Procurador-Geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Thiago Josué Bem, e pelos Procuradores do Estado Patrícia Maldaner Cibils e Felipe Lemons Moreira, com lastro no disposto no artigo 12, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 11.742/2002, e os interessados Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul (FARSUL), representada pelo advogados Nestor Hein e Frederico Buss, Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (FEDERARROZ), representada pelo Diretor Jurídico Anderson Ricardo Levandowski Belloli, e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul (FETAG), representada pelo Presidente Carlos Joel da Silva,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, na forma do art. 127 da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como é sua função, conforme o art. 129, inc. III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de instrumentos resolutivos de atuação funcional que incrementem à defesa da proteção social;
CONSIDERANDO que os princípios e as normas estatuídas pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) incorporaram mecanismos de autocomposição de conflitos, cuja diretriz eleva os poderes da ação resolutiva, superando-se a forma rígida, tradicional e única de realização dos direitos por meio da imposição estatal da sentença;
CONSIDERANDO que o art. 3.º, § 2.º, do Código de Processo Civil, dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e no § 3.º, reza que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o art. 8.º do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as normas fundamentais do processo civil, consagra os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO que o art. 190 do Código de Processo Civil prevê que versando o processo sobre direitos que itam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo;
CONSIDERANDO que a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), em seu artigo 5.º, inciso I, atribui ao Ministério Público legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, bem como no § 6.º do mesmo dispositivo dispõe que os órgãos públicos legitimados – dentre os quais, o Ministério Público – poderão tomar dos interessados Compromisso de Ajustamento de sua Conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO o previsto nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que dispõem, respectivamente, que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, e instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos istrativos pertinentes;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 118, de 1.º de dezembro de 2014, do CNMP, recomendou a implementação geral de mecanismos de autocomposição, tais como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, o que foi referendado também pela Recomendação n. 54, de 28 de março de 2017, do CNMP, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público Brasileiro;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n. 55.551, de 20 de outubro de 2020, que regulamenta o Sistema istrativo de Conciliação e Mediação, instituído pela Lei n. 14.794/15, possui como desiderato “estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias istrativas ou judiciais que envolvem a istração pública estadual direta e indireta, sob a coordenação da Procuradoria-Geral do Estado”;
CONSIDERANDO que a ação civil pública n. 5028333-87.2015.8.21.0001 foi proposta na data de 20 de julho 2015, possuindo medida liminar em vigor; tendo transcorrido quase uma década, sendo necessário buscar uma resolução para o litígio e conferir segurança jurídica ao tema;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a inscrição de áreas de remanescentes de vegetação nativa localizadas no Bioma Pampa no Cadastro Ambiental Rural, de forma a proporcionar segurança jurídica à interpretação do art. 2º, inciso VII, do Código Estadual do Meio Ambiente, segundo o qual áreas remanescentes de vegetação nativa são “áreas cobertas por vegetação nativa dos tipos florestal, campestre ou qualquer outra fisionomia vegetal, sem ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008”;
CONSIDERANDO o consenso entre as partes de que a pecuária extensiva não causa supressão de vegetação nativa e não descaracteriza os remanescentes de vegetação nativa no Bioma Pampa, motivo pelo qual o conceito do art. 2º, inciso III, do Código Estadual do Meio Ambiente, demanda explicitação, a fim de garantir segurança jurídica para a aprovação do Cadastro Ambiental Rural pela SEMA;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 28/02/2018, Tribunal Pleno, que reconheceu a constitucionalidade dos arts. 67 e 68 da Lei 12.651/2012, relativos à reserva legal;
CONSIDERANDO que foram realizadas audiências judiciais nos dias 04 de novembro de 2024 (“evento 160”), bem como no dia 09 de dezembro de 2024 (“evento 203”), tendo, nessa última solenidade, sido vislumbrada a possibilidade das partes e das entidades de classe que figuram como interessadas se debruçarem sobre o Decreto n. 288, de 19 de maio de 2023, que trata do Programa de Regularização Ambiental, do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental – SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
CONSIDERANDO que, no dia 08 de janeiro de 2025, as partes e as entidades de classe que integram a lide realizaram reunião no Ministério Público Estadual, na qual foi apresentada pelo Ministério Público do Estado do Mato-Grosso a metodologia por meio da qual se chegou ao Decreto n. 288, de 19 de maio de 2023, daquele ente federado;
CONSIDERANDO que, no dia 15 de janeiro de 2025, foi realizada reunião, com a presença das partes e das entidades de classe que compõem a demanda, ocasião em que se comprometeram a realizar ajuste quanto aos termos técnicos e ar ato contínuo à redação da minuta de acordo;
CONSIDERANDO que, no dia 21 de janeiro de 2025, foi realizada reunião, na qual estiveram presentes as partes e das entidades de classe que figuram no processo, tendo sido debatidos os pontos da minuta da avença apresentada;
CONSIDERANDO que a controvérsia orbita em torno de conceitos presentes no Decreto Estadual n. 52.431/2015 e na Lei Estadual n. 15.434/2020 (Código Florestal Estadual), buscando-se minudenciar as balizas de um novo decreto, em consonância com o escopo de preservação ambiental do Bioma Pampa;
CONSIDERANDO, por fim, que se chegou à solução consensual do conflito, atualmente em fase de instrução,as partes FIRMAM o presente TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO, que se regerá pelas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Estado do Rio Grande do Sul e os interessados reconhecem que, no Bioma Pampa, para efeito de caracterização de remanescentes de vegetação nativa e de instituição de Reserva Legal a que se refere a Lei 12.651/2012, não configura uso consolidado da área o manejo por pastoreio extensivo nas pastagens nativas, salvo nos exatos locais onde existiam edificações, benfeitorias, e antropização da vegetação nativa com substituição por espécies exóticas invasoras, sendo que, na última hipótese, o grau deverá ser regrado por ato normativo da SEMA.
Parágrafo Primeiro: O melhoramento de campo nativo que não implique na substituição da vegetação nativa (gramíneas nativas) não será considerado benfeitoria para os efeitos deste acordo.
Parágrafo Segundo: A ocorrência de queimada ou de exploração florestal eventual, sem edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastorial até 22 de julho de 2008 não configura uso consolidado da área.
Parágrafo Terceiros: Pequenas benfeitorias tais como cochos e bebedouros isolados, cercas ou estradas internas não consolidam as áreas de remanescentes de vegetação nativa com uso para o pastoreio
CLÁUSULA SEGUNDA: O Estado do Rio Grande do Sul assume a obrigação de, quando da análise do Cadastro Ambiental Rural, ao se deparar com a declaração, como consolidada, de área com atividade de pastoreio, exigir o seu enquadramento como remanescente de vegetação nativa, para o efeito de instituição da Reserva Legal e para o efeito da exigência de autorização para conversão do uso do solo, nos termos do art. 26 da Lei Federal 12.651/2012.
Parágrafo Único: Havendo dúvida técnica sobre a antropização dos campos nativos, o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da SEMA, notificará o proprietário ou possuidor de imóvel rural para que comprove as condições excludentes da caracterização de remanescentes de vegetação nativa a que se refere o caput, ou promova a correção e adequação das informações prestadas.
CLÁUSULA TERCEIRA: O Estado do Rio Grande do Sul se compromete doravante, quando for editar decreto para revogar expressamente o Decreto Estadual n. 52.431/2015 (objeto de controvérsia na ação civil pública em tela), a observar os seguintes conceitos:
I – Área regenerada: área que sofreu ação antrópica e que está coberta com vegetação nativa ou em estado de regeneração ininterrupta, sem atividade para uso alternativo do solo há mais de 5 (cinco) anos;
II – Benfeitorias: toda obra ou atividade realizada pelo homem na estrutura do imóvel rural com o propósito de conservá-la, melhorá-la, embelezá-la, aumentar ou facilitar o seu uso ou torná-la produtiva. O melhoramento dos campos nativos pela introdução de espécies forrageiras exóticas com técnicas que não impliquem na supressão da vegetação nativa e conversão do uso do solo (por exemplo: plantio a lanço e sobressemeadura) não é considerado benfeitoria para fins de consolidação de áreas rurais;
III – Enquadramento das áreas com manejo de vegetação nativa campestre por pastoreio extensivo como áreas de remanescente de vegetação nativa, conforme descrito no inciso VII do art. 2º da Lei Estadual nº 15.434/2020, para fins de registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR. As áreas de campos nativos melhorados com técnicas que não impliquem na supressão da vegetação nativa e conversão do uso do solo (por exemplo: plantio a lanço e sobressemeadura) devem ser consideradas como remanescentes de vegetação nativa;
IV – Possibilidade de manutenção das atividades pecuárias nas áreas de que trata o inciso III da cláusula terceira desta avença desde que observados os limites estabelecidos nas regras transitórias da Lei Federal nº 12.651/2012 e atendidos os regramentos específicos sobre o tema para o manejo sustentável.
V – Não descaracterização da área de pastoreio da condição do inciso III da cláusula terceira deste instrumento pela presença de pequenas benfeitorias, tais como cochos e bebedouros isolados, cercas ou estradas internas;
VI – Enquadramento das áreas regeneradas, conforme estabelecida no inciso I da cláusula terceira deste acordo como áreas de remanescente de vegetação nativa, conforme descrito no inciso VII do art. 2º da Lei Estadual nº 15.434/2020;
VII – Para fins de Reserva Legal, serão aplicados os percentuais previstos no art. 12 da Lei Federal 12.651/2012, com as exceções previstas nos arts. 66, 67 e 68 do mesmo diploma legal.
VIII – Dever de cadastramento no CAR na condição descrita pelo inciso IV do art. 2º da Lei Estadual nº 15.434/2020 de todas as áreas antropizadas até 22 de julho de 2008 que tenham sido resultado de corte, destruição, desenraizamento, dessecação, desvitalização ou qualquer outra prática que promova a conversão do uso do solo, com a exclusão das espécies nativas do ambiente, com a finalidade de introduzir edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, itida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
IX – Possibilidade de comprovação pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais das situações consolidadas por documentos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito itidos.
X – Não configuração de uso consolidado de área com ocorrência de queimada ou exploração florestal eventual, sem edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoril até 22 de julho de 2008;
XI – São considerados exemplos de benfeitorias as construções, instalações, obras e trabalhos de melhoria das terras, culturas agrícolas e as pastagens cultivadas que envolvam a conversão do uso do solo por métodos químicos ou mecânicos.
CLÁUSULA QUARTA: As partes signatárias deste instrumento poderão elaborar e subscrever termo complementar ao instrumento em tela, objetivando aprimorar a sua efetivação.
CLAUSULA QUINTA: Homologado, judicialmente, o presente Termo de Autocomposição, o processo será extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 354, c/c art. 487, III, ‘b’, do C.
E, por assim estarem ajustados, submetem o presente acordo à apreciação de Vossa Excelência, a fim de que, uma vez homologado, seja extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 354, c/c art. 487, III, ‘b’, do C.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2025.
Alexandre Sikinowski Saltz, Eduardo Cunha da Costa,
Procurador-Geral de Justiça. Procurador-Geral do Estado.
Marjorie Kauffmann, Marcelo Camardelli Rosa,
Secretária de Estado/SEMA/RS. Secretário Adjunto/SEMA/RS.
Annelise Monteiro Steigleder, Thiago Josué Ben,
Promotora de Justiça. Procurador-Geral Adjunto.
Patrícia Maldaner Cibils, Felipe Lemons Moreira,
Procuradora do Estado. Procurador do Estado.
Nestor Hein, Frederico Buss,
Advogado da FARSUL. Advogado da FARSUL.
Anderson Levandowski Belloli, Carlos Joel da Silva,
Diretor Jurídico Federarroz. Presidente da FETAG.
Instrução Normativa
Logo no início de 2025, o Governo do Estado publicou a Instrução Normativa SEMA-FEPAM nº 02 que trata da regularização das áreas convertidas para usos que chama de ‘alternativos do solo’ em imóveis rurais no Bioma Pampa. Um detalhe curioso é que o texto começa com ‘A Secretária de Estado …’, mas quem assina é o secretário adjunto que estaria, no momento, exercendo o cargo. O Estado poderá emitir uma “Autorização para Uso de Área Irregular Convertida”. O texto do acordo homologado objeto desta notícia não refere diretamente à Instrução, embora narre diversas reuniões acontecidas nas datas próximas a sua publicação no Diário Oficial. Com o documento, o Estado estaria regularizando o que estaria irregular. E as compensações e a recomposição do dano ambiental?
Veja também:
— 15/5/2024 – GGN: Governo do RS descumpre ordem judicial sobre vegetação nativa há 8 anos; preservação teria mitigado efeitos da tragédia atual
— 24/04/2924 – Seminário Técnico-Científico sobre o Pampa (YouTube) realizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas no Instituto de BIociências da UFRGS. Às 2h48min do vídeo, o Professor Pillar pergunta ao Marcelo Camardelli sobre o não-cumprimento pela SEMA da decisão judicial liminar na A agora definida. E o representante da SEMA responde discorrendo sobre a diferença entre os conceitos de ‘aprovar’ e ‘validar’ o anotado no CAR.
— 12 a 14/12/2024 – Santana do Livramento – II Simpósio Internacional do Bioma Pampa
27/11/2024 – agirazul.noticiasgauchas.com – Por entender ‘complexa’, representante do governo do RS pede vista de Moção à favor do Pampa no CONAMA
2025 – Instrução Normativa SEMA-FEPAM nº 02, de 7 de janeiro – Estabelece procedimento istrativo de regularização de áreas convertidas para uso alternativo do solo em imóveis rurais no Bioma Pampa.
29/1/2025 — Matéria de Gisele Loeblein na Zero Hora “Acordo põe fim à ação judicial sobre o Bioma Pampa” — a jornalista destaca que pelo acerto “lavouras, florestas plantadas, açudes, barragens, estradas, invasoras exóticas (em um grau a ser estabelecido) entram como áreas consolidadas por uso alternativo do solo e não entram na base de cálculo da reserva legal(…)”. Link.
Redação do Jornalista João Batista Santafé Aguiar Assine o Canal do agirazul.noticiasgauchas.com no WhatsApp – todas as notas publicadas aqui e algumas mais no seu celular. Link para contatos e envio de materiais para o AgirAzul